sábado, 24 de março de 2012

Estatuto do Centro Acadêmico de Teatro-Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas


CAPÍTULO 1 - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÕES E FINS

ART. 1 – O Centro Acadêmico de Teatro, da Universidade Federal de Pelotas, ora denominado CAT-UFPel, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, sem filiação partidária, independente do estado, subordinado unicamente ao conjunto dos discentes do curso de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas. Fundado no dia 17 (dezessete) de Dezembro de 2010 (dois mil e dez), com foro na cidade de Pelotas, e sede no Colegiado do Curso de Teatro Licenciatura da UFPel, Campus Centro. De duração indeterminada, com o prazo máximo de dois anos para a primeira gestão e de um ano para gestões seguintes. É a entidade máxima de representação e coordenação dos alunos do curso de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas.
ART. 2 – O CAT-UFPel tem como finalidades:
a) Assegurar a união dos estudantes em defesa dos seus direitos e interesses;
b) Promover a participação dos estudantes nas decisões da UFPel e do CAT-UFPel, além de estimular e dirigir as lutas e atividades de interesse dos estudantes;
c) Assegurar a plena liberdade de autonomia do Centro Acadêmico de Teatro – CAT;
d) Lutar pelo ensino público, gratuito e de qualidade, adequado às necessidades culturais, científicas e sociais do povo;
e) Defender a democracia resistindo a todas as medidas de repressão e atitudes arbitrárias que impeçam a livre organização dos estudantes e do povo brasileiro;
f) Respeitar as liberdades do ser humano, sem discriminação de etnia, cor, sexo, nacionalidade, convicção política e religiosa;
g) Promover através de debates, palestras, ou outros meios, a divulgação e discussão de temas culturais, sociais, políticos e científicos, proporcionando ao estudante a oportunidade de conscientizar-se de seu real espaço na sociedade;
h) Incentivar e promover atividades culturais;
i) Manter contatos e promover atividades conjuntas com associações, DCE e outras entidades representativas dos estudantes, sempre que necessário e conveniente aos interesses dos alunos do curso de Teatro Licenciatura da UFPel.
CAPÍTULO 2 - DA CONSTITUIÇÃO
ART. 3 – O Centro Acadêmico de Teatro é composto por membros efetivos, subdivididos em coordenadorias, e alunos com direito a voz e voto nas assembléias gerais.
a) São considerados Membros Efetivos os estudantes regularmente matriculados nas modalidades presenciais do curso de Teatro-Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas eleitos pelos demais discentes em processo eleitoral discriminado neste estatuto.
b) Os alunos com direito a voz e voto nas assembléias gerais são aqueles regularmente matriculados nas modalidades presenciais do curso de Teatro-Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas.
CAPÍTULO 3 - DA ORGANIZAÇÃO
ART. 4 – São órgãos do Centro Acadêmico de Teatro:
a) Assembléia Geral;
b) Coordenadorias do Centro Acadêmico;
c) Comissões de Trabalho.
SEÇÃO 1 - DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 5 – A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo dos alunos do curso de teatro-licenciatura, constituída por todos os seus membros com direito a voz e voto.
ART. 6 – A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária;
a) As assembléias ordinárias deverão ser convocadas com prazo mínimo de 7(sete) dias, e divulgadas para seus membros através do blog do Centro Acadêmico, e-mail de grupo das turmas, mural do curso;
b) As assembléias extraordinárias deverão ser convocadas, com o prazo mínimo de 48(quarenta e oito) horas, considerando a urgência e a relevância dos assuntos abordados, devendo ser amplamente divulgadas para seus membros através do blog do Centro Acadêmico, e-mail de grupo das turmas, mural do curso.
ART. 7 – A Assembléia Geral quando se fizer necessário será convocada:
a) Pela Assembléia Geral;
b) Pela Coordenadoria Geral do CAT-UFPel;
c) Qualquer membro do CAT-UFPel por meio de abaixo assinado, com pelo menos 20% (vinte por cento) das assinaturas dos membros das coordenadorias;
ART. 8 – A Assembléia Geral deliberará com quorum mínimo de 10% (dez por cento) da soma dos alunos matriculados no curso presencial de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas;
a) Caso o quorum mínimo não seja atingido, 15(quinze) minutos após a convocação. A Assembléia Geral deliberará com o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) da soma dos alunos matriculados no curso presencial de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas.  Caso não seja alcançado o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) da soma dos alunos matriculados no curso presencial de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas, 20(vinte) minutos após a primeira convocação, a Assembléia Geral deliberará com o número de membros presentes;
ART. 9 – São funções da Assembléia Geral:
a) Deliberar sobre assuntos de importância para o CAT-UFPel e seus membros;
b) Alterar o presente estatuto, em assembléia especialmente convocada para este fim, com quorum mínimo de 10% (dez por cento) da soma dos alunos matriculados no curso presencial de Teatro Licenciatura da Universidade
Federal de Pelotas;
c) Fiscalizar a atuação dos órgãos colegiados ou não da Universidade, sobretudo daqueles onde ocorra participação de membros do CAT-UFPel;
d) Destituir membros das Coordenadorias do CAT-UFel e das Comissões de trabalho, caso seja comprovada a existência de irregularidade na execução de seu mandato ou eleger novos membros, considerando a ocorrência eventual de vaga neste órgão, com aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) dos membros presentes na Assembléia Geral, sendo garantido aos membros destituídos, o direito de ampla defesa;
e) Reunir-se em caráter ordinário pelo menos uma vez a cada semestre letivo;
f) Deliberar sobre os casos omissos neste estatuto;
g) Fiscalizar a atuação das Coordenadorias do CAT-UFPel;
h) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
i) Convocar Assembléia Geral em caráter ordinário e em caráter extraordinário, quando se fizer necessário conforme estabelecido neste estatuto;
ART. 10 – Poderão participar da Assembléia Geral quaisquer outras pessoas sem direito a voto, mas com direito a voz, com a permissão da plenária.
SEÇÃO 2 - DAS COORDENADORIAS  DO CENTRO ACADÊMICO
ART. 11 – A Coordenadoria Geral do Centro Acadêmico é o órgão de representação do CAT, composto por todos os representantes eleitos de todas as Coordenadorias de trabalho, através de eleições disciplinadas no Capítulo 4 deste estatuto.
ART 12 - São funções da Coordenadoria Geral do Centro Acadêmico:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as propostas aprovadas na Assembléia Geral;
b) Deliberar sobre assuntos de importância para o CAT-UFPel e seus membros;
c) Propor e discutir alterações no presente estatuto para serem apresentadas em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim;
d) Exercer fiscalização das atividades dos membros das Coordenadorias e Comissões de Trabalho do CAT-UFPel;
e) Destituir membros das Coordenadorias e Comissões de Trabalho do CAT-UFPel, caso seja comprovada a existência de irregularidade na execução de seu mandato, com aprovação de 70% (setenta por cento) dos membros de todas as Coordenadorias, sendo garantido aos membros destituídos, o direito de ampla defesa;
f) Indicar à Assembléia Geral nomes de membros para restituir eventuais vagas nas Coordenadorias e Comissões de Trabalho do CAT-UFPel;
g) Representar o CAT-UFPel defendendo as causas de interesse dos alunos do curso presencial de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas;
h) Prestar contas de suas atividades e movimentos financeiros para apreciação da Assembléia Geral;
i) Convocar a Assembléia Geral em caráter ordinário e em caráter extraordinário quando se fizer necessário conforme estabelecido neste estatuto;
j) Reunir-se em caráter ordinário, conforme o planejamento das atividades semestrais do próprio CAT-UFPel, ou em caráter extraordinário quando necessário, com convocação de pelo menos 30%(trinta por cento) de seus membros;
l) Convocar em Assembléia Geral a formação da comissão eleitoral para eleições da Coordenadoria Geral do CAT-UFPel;
m) Informar ao colegiado do curso de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas sobre a ocorrência de assembléias gerais do CAT-UFPel;
n) Defender o igual direito que todos os membros do CAT-UFPel têm de freqüentar as suas Assembléias Gerais;
ART. 13 – Compete a Coordenadoria Geral do CAT-UFPel:
a) Coordenar e executar as atividades do CAT-UFPel;
b) Representar o CAT-UFPel ativamente em juízo ou fora dele;
c) Escolher membros através de sorteio para presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
d) Escolher um representante da Coordenadoria Geral para assinar juntamente com a Coordenadoria de Recursos os cheques e títulos de crédito emitidos pelo CAT-UFPel;
e) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAT-UFPel.
ART. 14 – A Coordenadoria Geral do CAT-UFPel é o órgão representativo e executivo da entidade, composta pelas seguintes Coordenadorias de Trabalho:
a) Coordenadoria de Produção e Planejamento;
b) Coordenadoria de Secretariado;
c) Coordenadoria de Recursos;
d) Coordenadoria de Comunicação;
e) Coordenadoria de Cultura e Formação Política;
ART. 15 – Compete a Coordenadoria de Produção e Planejamento:
a) Substituir com as mesmas atribuições a Coordenadoria geral nas suas faltas e impedimentos;
b) Planejar e coordenar as atividades do CAT-UFPel;
ART. 16 – Compete a Coordenaria de Secretariado:
a) Secretariar as reuniões da Coordenadoria do CAT-UFPel, as Assembléias Gerais, ou qualquer outra reunião convocada pelo CAT-UFPel;
b) Organizar os arquivos do CAT-UFPel;
c) Redigir e lavrar as atas de todas as reuniões convocadas pelo CAT-UFPel;
d) Manter atualizada a escrita de toda movimentação patrimonial referente ao CAT-UFPel;
ART. 17 – Compete à Coordenadoria de Recursos:
a) Receber doações, contribuições e subvenções destinadas ao CAT-UFPel;
b) Efetuar os pagamentos, assinando, com um membro escolhido de outra coordenadoria de trabalho, os cheques e demais títulos de crédito emitidos pelo CAT-UFPel;
c) Manter atualizada a escrita de toda movimentação financeira do CAT-UFPel;
d) Ter sob sua guarda e responsabilidade: dinheiro e valores pertencentes ao CAT-UFPel, publicando e apresentando relatórios de prestação de contas nas Assembléias Gerais e por meio de impressos;
e) Criar e coordenar novas formas de captação de recursos para o CAT-UFPel;
ART. 18 – Compete à Coordenadoria de Comunicação:
a) Manter contatos com entidades similares;
b) Divulgar convocações da Coordenadoria do CAT-UFPel e demais atividades do CAT-UFPel;
c) Receber e dar conveniente destino às correspondências destinadas ao CAT-UFPel;
d) Buscar e divulgar informações de interesse dos membros do CAT-UFPel;
e) Criar e coordenar novas formas de melhorar a divulgação para o CAT-UFPel;
f) Auxiliar na divulgação das atividades das comissões de trabalho;
g) Atualizar o Blog do CAT-UFPel;
ART. 19 – Compete à Coordenadoria de Cultura e Formação Política
a) Planejar e coordenar, junto com a coordenadoria de Planejamento, todas as atividades culturais e artísticas do CAT-UFPel;
b) Incentivar as manifestações artísticas e culturais dos membros do CAT-UFPel;
c) Criar e coordenar políticas a fim de melhorar a promoção cultural para o CAT-UFPel;
d) Promover e possibilitar o debate sobre cultura e arte entre os membros do CAT-UFPel;
e) Criar e coordenar as estratégias para a formação política dos membros do CAT-UFPel;
ART. 20 – O quorum mínimo para deliberações nas reuniões das Coordenadorias do CAT-UFPel é de 50% (cinquenta por cento) do número de membros das Coordenadorias.
a) Não atingido o quorum mínimo dentro de 15 (quinze) minutos as Coordenadorias do CAT-UFPel deliberarão com o quorum mínimo de 30%  (trinta por cento) do número de seus membros; Caso não seja alcançado o quorum mínimo de 30% (cinco por cento),após 30 (trinta) minutos da primeira convocação a Coordenadoria Geral do Centro Acadêmico convocará nova reunião no prazo máximo de três dias úteis;
b) Poderão participar das reuniões das Coordenadorias do CAT-UFPel apenas membros das Coordenadorias do CAT-UFPel e as Comissões de Trabalho do CAT-UFPel;
SEÇÃO 3 - DAS COMISSÕES DE TRABALHO
ART. 21 – As comissões de trabalho são os órgãos de organização do trabalho e de representação participativa do CAT-UFPel.
ART. 22 - São funções das comissões de trabalho, dentro da área de atuação de cada comissão:
a) Propor ações que beneficiem o coletivo dos membros do CAT-UFPel;
b) Executar ações deliberadas nas Assembléias Gerais, ou de iniciativa da diretoria do CAT-UFPel ou das próprias comissões de trabalho;
c) Zelar pela qualidade da formação no curso de Teatro Licenciatura;
d) Manter os membros do CAT-UFPel e a sua Coordenadoria Geral informados sobre as suas atividades;
e) Garantir a emancipação e a participação de membros do CAT-UFPel no planejamento, na discussão e na execução das atividades do CAT-UFPel;
f) Fiscalizar a atuação dos outros órgãos envolvidos nas questões de interesse dos membros do CAT-UFPel;
g) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
ART. 23 – A formação e a extinção das comissões de trabalho deverão ser propostas pela Coordenadoria Geral do CAT-UFPel e aprovadas em assembléia geral;
ART. 24 - As datas, horários e conteúdos das reuniões das comissões de trabalho devem ser tornados públicos para os membros do CAT-UFPel;
ART. 25 – Poderão participar das comissões de trabalho, além de todos os membros do CAT-UFPel, todos os convidados autorizados pela assembléia geral ou pela própria comissão;
CAPÍTULO 4 – DAS ELEIÇÕES
ART. 26 - São eleitores e podem concorrer às eleições para as Coordenadorias do CAT-UFPel todos os membros do CAT-UFPel.
ART. 27 - A carteira de estudante ou o comprovante de matrícula acompanhado da Carteira de identidade constituem prova de identidade eleitoral.
ART. 28 - As inscrições para as eleições dar-se-ão sob a forma de chapas.
ART. 29 - Só poderão concorrer as chapas que preencherem os seguintes requisitos:
a) Ter pelo menos um representante em cada coordenadoria;
b) Apresentarem plataforma que não contrarie os princípios e finalidades do CAT-UFPel.
ART. 30 - Só poderão concorrer às eleições as chapas registradas junto à Comissão Eleitoral até 7 (sete) dias antes das eleições.
ART. 31 - O registro das chapas será realizado mediante requerimento que contenha:
a) Os nomes dos candidatos e seus respectivos cargos;
b) A assinatura e o número de matricula dos candidatos;
c) Apresentação de Carta Proposta;
d) Apresentação do comprovante atualizado (semestre letivo) de matrícula de cada integrante da chapa.
ART. 32 – Caso não haja inscrição de nenhuma chapa para concorrer às eleições, a comissão eleitoral poderá convocar uma assembléia geral extraordinária para deliberar sobre a questão ou estipular um prazo maior para a inscrição das chapas.
ART. 33 - A votação deverá ser feita na sede do Colegiado do Curso de Teatro Licenciatura da UFPel por voto direto e secreto, sendo vetado o voto por procuração e garantida à inviolabilidade da urna.
ART. 34 - Os trabalhos eleitorais serão exercidos pela Comissão Eleitoral e por 1 (um) fiscal indicado por cada chapa.
ART. 35 - A apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado pela Comissão Eleitoral.
ART. 36 - A apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado por cada chapa.
ART. 37 - A contagem dos votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral declarará vencedora a chapa que obtiver maioria dos votos.
ART. 38 - Caso a soma dos votos nulos e brancos sejam superiores ao total de votos dados à chapa mais votada as eleições serão declaradas nulas, sendo convocadas novas eleições no prazo de até 30 (trinta) dias.
ART. 39 - A Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral, cabendo recurso de suas decisões à Assembléia.
ART. 40 - A chapa eleita para as Coordenadorias do CAT-UFPel será empossada por ata da Comissão Eleitoral em até 10 (dez) dias após as eleições, tendo como mandato máximo estipulado em um ano a contar da data de posse.
ART. 41 – A comissão eleitoral será formada por membros voluntários do CAT-UFPel que não integrem nenhuma Chapa e que deverão ser aprovados em assembléia geral.
CAPÍTULO 5 - DAS DISPOSIÇES FINAIS
ART. 42 – Para fins de contagem dos prazos contidos neste estatuto, com exceção do mandato das Coordenadorias do CAT-UFPel, não serão considerados os dias de férias e recessos acadêmicos.
ART. 43 - Os casos omissos no presente estatuto serão decididos pela Assembléia Geral.
ART. 44 - O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
ART. 45 – Sendo a primeira gestão do CAT-UFPel, a aprovação das Coordenadorias será realizada em assembléia geral, nas disposições do presente estatuto.
ART. 46 - Este Estatuto entra em vigor depois de aprovado em Assembléia Geral, devendo ser registrado em cartório, revogando-se as disposições em contrário. 

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